A antecipação do pagamento em compras públicas é uma situação excepcional, que impõe o desembolso de recursos públicos antes do recebimento do bem ou serviço adquirido.
Partido NOVO
É o caso previsto na Medida Provisória nº 961/2020, que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC durante o estado de calamidade pública.
Deputados Federais Adriana Ventura (NOVO-SP) e Gilson Marques (NOVO-SC) | Foto: Talles Kunzler / Partido Novo |
Para maior agilidade, transparência, cooperação e segurança, evitando atos que lesem a administração pública, os deputados do NOVO Adriana Ventura (SP) e Gilson Marques (SC) apresentaram emendas à Medida.
MPV 961/76 e MPV 961/78
O avanço do estado de calamidade pública pode se tornar um cenário favorável para os mais diversos delitos de ordem corruptiva. Adriana acrescentou a aplicação das penas em dobro aos crimes de corrupção quando cometidos durante este período decretado pelo Poder Público.
MPV 961/77</a>
Para a plena aplicação dos princípios constitucionais de publicidade e transparência, a deputada apresentou emenda que prevê publicação, em até 48 horas, em sítio oficial específico na rede mundial de computadores, de todas as contratações ou aquisições realizadas durante o Estado de calamidade.
MPV 961/96
Gilson Marques apresentou emenda segundo recomendações da OCDE, onde os gestores devem procurar viabilizar compras conjuntas para atrair mais fornecedores e obter economias de escala. Assim, a cooperação recíproca deve priorizar:
I – Identificação de fornecedores alternativos que viabilizem a competição;
II – Aquisição conjunta de bens e serviços, de modo a atrair mais fornecedores e obter ganhos de escala;
III – troca de informações e dados que viabilizem um processo de compra mais eficiente
MPV 961/97
Gilson entende que para agilizar o trabalho durante a calamidade, os meios de pagamento eletrônicos são instrumentos que impulsionam a inclusão digital tanto de fornecedores quanto de consumidores. O deputado propõe o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, regulamentado atualmente pelo Decreto nº 5.355/2005, previsto para pagamento de pequenas despesas, conhecidas como Suprimento de Fundos. Com essa medida, haverá maior agilidade, segurança e transparência.
MPV 961/98
Para contratações e compras durante o período excepcional de calamidade, Gilson apresentou emenda à MP onde deverá ser dada ampla publicidade aos atos e documentos que serviram à cotação do bem ou serviço adquirido, inclusive das cotações infrutíferas que justificaram a dispensa, bem como do contrato de origem.
MPV 961/99
Gilson Marques propõe que a Medida Provisória 961/2020 seja aplicável somente para o fim exclusivo de combate à Pandemia de Covid-19, por entender que a flexibilização das regras de licitação se por um lado são necessárias ao enfrentamento da situação de emergência decorrente da pandemia de Covid-19, por outro abrem espaço para oportunismos de todo tipo, com o fim de obtenção de vantagens indevidas que resultam em mau uso dos recursos dos pagadores de impostos.
MPV 961/100
Nesta emenda, Gilson prevê a exigência da devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do serviço ou da compra, acrescido de multa. Segundo a justificativa em sua emenda, “É razoável que administração exija, em caso de descumprimento por parte do fornecedor, não apenas a devolução do valor pago, mas também uma multa. Além de afastar agentes oportunistas e incapazes de prestar o serviço, a multa tem o condão de ressarcir a Administração pelos prejuízos decorrentes do não recebimento, considerando se tratar de mercadorias relacionadas ao combate de uma pandemia, cujos custos financeiros e não financeiros – inclusive de vidas humanas, reduzem o espaço para falhas”.
Os mandatários do NOVO atuam não apenas para criar leis, mas também para fiscalizá-las, sempre em defesa do bom uso dos recursos públicos e dos cidadãos que pagam os impostos.
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