Paulo Gaspar (NOVO-SP) | Vereador em Campinas
A Constituição Federal pode ser emendada atendendo ao disposto em seu Art. 60, III.
Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...]
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades das Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A Constituição Federal pode ser emendada atendendo ao disposto em seu Art. 60, III.
Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...]
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades das Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Trata-se, no caso em tela, de alteração ao texto Constitucional
proposta por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da federação - exigido portanto a subscrição de quatorze assembleias no momento de protocolo, por via de manifestação autorizativa de maioria relativa de seus membros.
O projeto visa dar autonomia maior aos estados federados para atenderem os anseios da população local, visto que, embora façam parte da mesma federação, os estados possuem características peculiares.
A mudança proposta não é mínima e visa o amplo debate, tanto da
ALESP, quanto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Temos certeza de que, oriundo deste debate, teremos uma mudança de paradigma que atenderá a demanda dos entes federativos para poder legislar sobre as matérias que afetam, de forma direta, a vida dos seus cidadãos.
A Proposta de Emenda Constitucional (Anexo I) é um instrumento de revisão das competências legislativas distribuídas pelo Poder Constituinte dos entes federados - União, Estados e Municípios.
A forma federativa adotada pelo Constituinte Originário deixou sob a competência do legislador federal as principais matérias com impacto no cotidiano na vida do cidadão.
A Constituição de 1988 inovou ao dedicar dispositivos específicos para tratar da competência legislativa dos Estados e dos Municípios, em contraste com a Emenda Constitucional no 1, de 1969, regime Constitucional anterior ao de 1988. Mais de três décadas se passaram desde sua promulgação e diversas leis de iniciativa dos estados federados e municípios foram levadas a questionamento perante o Supremo Tribunal Federal visando o controle concentrado de Constitucionalidade, muitas delas julgadas procedentes.
Este fato demonstra que há uma demanda não prevista pelo Constituinte Originário na repartição de competências.
As Assembleias Legislativas que subscreverem esta Proposta de Emenda à Constituição buscam amenizar este problema, descentralizando a competência legislativa privativa da União e trazendo-a ao andar abaixo, mais próximo do cidadão e dos anseios da população.
A proposição também possibilita um fenômeno pouco explorado na federação: a competição legislativa, situação que incentiva os diferentes legisladores a adequar os respectivos ordenamentos jurídicos com dispositivos já testados em outros locais, de forma a racionalizar a legislação. Com menor intensidade, este fenômeno já é observado em algumas matérias, com destaque ao notório exemplo da Nota Fiscal Paulista, adaptado em diversos estados para combate à sonegação fiscal por instrumento compensatório, em contraste às formas repressivas tradicionalmente empregadas.
O Condomínio Legislativo, assim denominado o conjunto de matérias de
competência dos estados, do Distrito Federal e da União previstas no Art. 24, enseja uma corresponsabilidade entre os legitimados de modo a atuarem com o objetivo de atingir os encargos atribuídos ao poder público.
Conforme preconizado pelo Constituinte Originário, a competência normativa da União no condomínio legislativo é limitada ao estabelecimento das normas gerais, já os estados tratam de questões específicas.
A Proposta de Emenda Constitucional modifica a hierarquização entre as leis federais e estaduais, de forma a sobrepor os regramentos regionais à regulamentação federal, valorizando o Direito produzido mais próximo das pessoas.
Destaca-se -se que a repartição das competências proposta pela Proposta anexa, está emenda está em consonância com o aspecto democrático da Constituição Federal, revendo o pacto federativo e trazendo mais igualdade aos estados e reduzindo o poder centralizador presente na União.
Um dos objetivos desta emenda é reduzir o âmbito das competências da União e ao mesmo tempo aumentar a autonomia legislativa dos Estados. Dessa forma, tenta-se rever o pacto federativo, respeitar as disparidades regionais e democratizar as competências legislativas, incentivando a competição regulatória entre os entes federativos. O modelo atual de “um tamanho serve para todos” impede os estados de personalizar o ordenamento jurídico às demandas da população, pois depende do legislador em Brasília, que não vive as pressões populares com o mesmo âmago vivido pelo legislador estadual. Nesse modelo, perde o legislador federal por deixar de atender a população de modo satisfatório, perde o legislador estadual ao frustrar os anseios dos cidadãos.
O Brasil se orgulha da diversidade populacional, mas deixa de considerá-las na produção normativa, aglutinando as matérias relevantes nas competências da União.
Por fim, cabe ressaltar que a referida proposta já foi aprovada por 7 Assembleias Legislativas em diversas regiões do país, destacando-se as Assembleias de Santa Catarina e do Rio de Janeiro.
Pelo Exposto, apelamos para que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo apoie a proposta de Emenda à Constituição Federal anexa, com a finalidade de rever o pacto federativo.
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