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Paulo Gaspar protocola projeto que institui o Código de Defesa do Empreendedor em Campinas

Com fim de promover a desburocratização e facilitar o exercício da atividade econômica privada no município de Campinas, o vereador do NOVO Paulo Gaspar, protocolou o projeto que institui o Código de Defesa do Empreendedor, uma iniciativa que visa garantir direitos aos empreendedores contra interferências indevidas do Estado na atividade econômica.

Partido NOVO 


A iniciativa tem como base a Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP 881/19), apresentada no âmbito federal, que estabelece garantias para o livre mercado e investimentos em tecnologia.

Embora o Brasil seja a 9ª economia do mundo em termos de PIB absoluto em relação ao grau de liberdade econômica, que analisa o ambiente regulatório, abertura da economia em relação aos demais países entre outros parâmetros, – o Brasil está na posição 144 entre 180 nações analisadas pela Heritage Foundation.

“Deste modo mostra-se necessário termos um ambiente regulatório mais amigável para as atividades produtivas, pois quanto maior for a facilidade para abrir novos negócios, maior será a competição por preços mais justos e principalmente maior será o impacto positivo na geração de oferta de empregos, de salários e das rendas familiares. Por consequência teremos o aumento do consumo das pessoas e a retomada dos investimentos e expansões dos próprios negócios, especialmente no cenário pós pandemia”, justifica o parlamentar em seu projeto.

Segundo Gaspar, a Pandemia do Covid 19 trará desafios adicionais à recuperação econômica das empresas instaladas no Município de Campinas e a implementação da simplificação nos processos de autorização e regulação municipal trará maior segurança jurídica para atrair nova empresas a se instalarem em Campinas, por isso, torna-se necessária e urgente a simplificação e um ambiente seguro juridicamente para acelerar a recuperação econômica de Campinas.

#NOVOnaPrática

Código de Defesa do Empreendedor de Campinas 


Por Paulo Gaspar (NOVO-SP) | Vereador em Campinas (SP)

Institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica, dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório e dá outras providências.

Artigo 1º - Fica instituído o Código Municipal de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, assim como disposições sobre a atuação do município como agente normativo e regulador.

Artigo 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:

I- empreendedor: toda pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade lícita para o desenvolvimento e crescimento econômico;

II- ato público de liberação da atividade econômica: aquele exigido por órgão ou entidade da administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica.

§1º - Para os fins dispostos nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação de documentos como licença; autorização; concessão; inscrição; permissão; alvará; cadastro; credenciamento; registro; e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação, a extinção, a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros;

§2º - Ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao empreendedor que exerça atividade empresarial sob os enquadramentos de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) será garantido tratamento diferenciado e favorecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Artigo 3º- São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I- a livre iniciativa nas atividades econômicas;

II- a presunção de boa-fé do empreendedor perante o poder público; e

III- a intervenção subsidiária e excepcional do Município sobre o exercício das atividades econômicas.

§1º - O disposto no inciso II do caput deverá ser considerado quando da aplicação de penalidades e infrações no âmbito do direito administrativo.

§2º - A pessoa natural ou jurídica que exercer atividade econômica é responsável pelo devido cumprimento do ordenamento jurídico, inclusive pelo respeito ao enquadramento da atividade no nível correto de risco.

SEÇÃO I

DOS DEVERES DO MUNICÍPIO PARA GARANTIA DA LIVRE INICIATIVA

Artigo 4º- São deveres da Administração Pública Municipal para garantia da livre iniciativa:

I- facilitar a abertura e a extinção de empresas;

II- disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, ao regular exercício e ao encerramento de um empreendimento.

III- criar, promover e consolidar um sistema integrado, em plataforma digital, para a obtenção simplificada dos documentos necessários aos processos de registro, abertura, funcionamento, modificação e extinção de empresas;

IV- abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim desejado;

V- abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, em detrimento dos demais segmentos;

VI- abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

VII- no exercício de atos de liberação da atividade econômica, conceder tratamento isonômico aos empreendedores, consistente com as interpretações adotadas em decisões administrativas análogas anteriores;

VIII- abster-se de exigir atos públicos de liberação da atividade econômica de baixo risco desenvolvida por Microempreendedor Individual (MEI);
IX- autorizar, provisoriamente, o exercício das atividades econômicas de baixo risco, a partir do protocolo do pedido;

X- autorizar, definitivamente, o exercício da atividade econômica de baixo risco após o processamento do pedido protocolado no sistema de licenciamento, cumpridos os requisitos;

XI- analisar e responder, em prazo máximo não superior a 30 dias, ao pedido de licenciamento para atividades econômicas consideradas de médio risco;

XII- analisar e responder, em prazo máximo não superior a 60 dias, ao pedido de licenciamento para atividades econômicas consideradas de alto risco;

XIII - exercer a fiscalização punitiva somente após o descumprimento da fiscalização orientadora, qualquer que seja o órgão fiscalizador estadual, salvo no caso de situações de iminente dano público;

XIV- observar, quando da eventual concessão de incentivos e desonerações, o disposto na Lei Complementar a que se refere o artigo 163 da Constituição Federal, em especial quanto aos estudos de impacto financeiro e orçamentário;

XV- simplificar o sistema tributário através de alíquotas uniformes, a fim de diminuir o custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização tributária;

XVI- simplificar os procedimentos referentes ao cumprimento das obrigações acessórias;

XVII- garantir, tanto quanto possível, a economicidade dos custos de transação referentes à obtenção de atos públicos de liberação, funcionamento e extinção de empresas;

XVIII- não instituir exigências de funcionamento para empresas que impliquem criar demanda artificial ou compulsória por produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive quanto ao uso de cartórios, registros ou cadastros;

XIX- não introduzir limites à livre formação e funcionamento de sociedades empresariais, para além daquelas existentes na legislação civil aplicável;

XX- não restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda por parte de um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei;

XXI- garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa ao empreendedor, ainda que se trate de matéria para a qual à Administração seja facultado agir de ofício, salvo no caso de situações de iminente dano público;

XXII- não estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, em qualquer grau de instância administrativa, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, sem prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente.

§1º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, até a entrada em vigência desta Lei, a definição dos níveis de risco das atividades econômicas para fins de concessão dos atos públicos de liberação de atividades econômicas, inclusive quanto os aspectos sanitários, de segurança do trabalho, ambientais, de proteção contra incêndio e outros aplicáveis;

§2º. Na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo Municipal quanto ao disposto no § 1º, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM;

§3º. As vistorias necessárias à concessão da autorização mencionada no inciso IX poderão ser realizadas após o início da operação da sociedade empresária;

§4º. Caso a administração não cumpra o prazo previsto no inciso XI, serão concedidas licenças e autorizações provisórias de funcionamento para os empreendimentos de médio risco.

SEÇÃO II 

DO INCIDENTE ADMINISTRATIVO DE DOCUMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA (IADD)

Artigo 5º- Diante da requisição de especificação técnica ou documentação desnecessária, o empreendedor poderá suscitar Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária (IADD).

§1º. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, que tiverem efetuado a requisição deverão fornecer, gratuitamente, formulário, preferencialmente em formato eletrônico, para preenchimento do IADD. O empreendedor deverá preenchê-lo com os motivos de sua demanda, documentando-a se julgar conveniente;

§2º. O órgão recorrido disporá do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para emitir decisão sobre o mérito do incidente suscitado;

§3º. - Enquanto o IADD estiver pendente de decisão, o prazo para o empreendedor satisfazer a requisição recorrida ficará suspenso;

§4º. - Não decidido o IADD no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, considera-se procedente o incidente suscitado pelo requerente.

SEÇÃO III

DOS DIREITOS DO EMPREENDEDOR

Artigo 6º- São direitos dos empreendedores:

I- ter o Município como um facilitador da atividade econômica;

II- produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica lícita em qualquer horário e dia da semana, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e à perturbação de sossego;

b) as normas atinentes ao direito de vizinhança;

c) a legislação trabalhista;

d) as restrições advindas de obrigações de direito privado.

III- desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, observado o disposto no artigo 2º, inciso II, deste Código;

IV- não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda em mercados não regulados;

V- gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI- desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacional, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

VII- implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após consentimento livre e por escrito dos componentes do grupo, sem que seja necessário efetuar requerimento ou obter ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;

VIII- ser informado imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se foram apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, isso importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;

IX- arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado;

X- ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica, preferencialmente, através de portal único, conforme regulamento;

XI- não estar sujeito a sanção por agente público quando ausentes parâmetros e diretrizes objetivos para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;
XII- ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo nas situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;

XIII- ser ressarcido por danos e prejuízos, inclusive a lucros cessantes, decorrentes de abuso regulatório ou do poder fiscalizatório; e

XIV- não ser exigido, pela Administração pública direta ou indireta, a dispor de certidão que não conte com previsão expressa em lei ou em ato normativo.

§ 1º- Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites estabelecidos pelo órgão gestor ou autoridade competente responsável pela prática da modalidade de implementação, teste ou oferta.

§ 2º- É proibido o exercício do direito de que trata o inciso VII do caput quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito.

§ 3º- O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando:

I- versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;

II- versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas como de justificável risco pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica;

III- a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e

IV- houver objeção expressa Lei.

§ 4º - Para os efeitos do inciso VIII do caput:

I- o ente ou órgão público disponibilizará, previamente em âmbito digital, a lista contendo os documentos e os demais requisitos exigidos para a solicitação do respectivo ato de liberação;

II- a autoridade competente examinará o pedido de liberação em sua integralidade e, se constatada insuficiência sanável, notificará uma única vez o agente, com a indicação exaustiva e expressa do que deve ser retificado, substituído ou complementado, suspendendo-se o prazo previsto no inciso VIII do caput deste artigo, o qual voltará a correr, pelos dias remanescentes, após o completo atendimento da notificação; e

III- findo o prazo e verificada a hipótese de aprovação tácita, os documentos e demais atos necessários para a plena aprovação do exercício da atividade econômica estarão disponíveis ao particular em até 02 (dois) dias úteis, sob pena de responsabilidade civil da administração pública.

Artigo 7º- O livre exercício das atividades econômicas sujeita-se apenas aos deveres e condicionamentos públicos que tenham sido previstos em lei ou em regulamento delas decorrentes.

Parágrafo Único- A imposição de deveres e condicionamentos ao exercício das atividades econômicas, em especial quando envolver ônus financeiro, respeitará a proporcionalidade e observará:

I - a adequação aos fins a que se destina;

II - o princípio da intervenção subsidiária e excepcional do Município na vida privada;

III - a viabilidade das atividades econômicas impactadas;

IV - o equilíbrio entre os direitos e os deveres; e

V - a simplicidade e a eficácia das medidas.

SEÇÃO IV

DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Artigo 8º- As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, a fim de verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

§1º- Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.

§2º- A análise de impacto regulatório de que trata o caput deverá ser disponibilizada em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso. As fontes de dados usados para a análise também deverão ser disponibilizadas, preferencialmente em formato de planilha de dados e sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.

§3º- A edição de atos normativos será precedida da realização de audiências públicas, com a participação de componentes da cadeia econômica a ser impactada.

SEÇÃO V

DO REGIME DE GOVERNANÇA

Artigo 9º- A Administração Pública Municipal tem o dever de velar pelo respeito à liberdade econômica e à segurança jurídica.

Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento do caput desse artigo, o Poder Executivo deve:

I - adotar processos decisórios orientados por evidências, pela conformidade legal, pela desburocratização e, quando da edição e revisão de regulamentos, pela realização de consultas públicas;

II - uniformizar critérios e manter a compilação, por temas, do estoque acumulado de regulamentos, atos e práticas de nível infralegal, com a indicação expressa dos vigentes para cada tema;

III - articular e integrar seus regulamentos, processos e atos com os de outros órgãos, entidades e autoridades com competências sobre as mesmas atividades ou outras a elas relacionadas;

IV - impedir a instituição ou a manutenção de restrições, exigências ou práticas burocráticas ineficazes, ineficientes, onerosas, excessivas, que impeçam a inovação, que induzam à clandestinidade ou à corrupção, bem como que possam prejudicar a livre concorrência, criar privilegio ou reserva de mercado, impedir a entrada de competidores no mercado e favorecer grupo econômico em detrimento dos concorrentes;

V - fazer a revisão constante das normas de ordenação pública, para reduzir sua quantidade e os seus custos para os agentes econômicos e para a sociedade, sem prejuízo às suas finalidades públicas;

VI - fazer avaliações periódicas da eficácia e do impacto de todas as medidas de ordenação pública, no mínimo a cada 3 (três) anos, e, quando for o caso, proceder à sua revisão;

VII - estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à analise crítica de riscos que possam impactar o cumprimento de sua missão institucional e a observância desta Lei.

VIII - definir metas para a redução da quantidade e dos custos da ordenação pública;

IX - orientar os processos de consulta pública, de definição da agenda de revisão, assim como de avaliação de eficácia e de impacto; e

X - assegurar o funcionamento do sistema de gestão de riscos e controles internos.

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10- Caberá ao Poder Executivo a criação, a promoção e a consolidação de um sistema online de licenciamento e autorizações, integrando diversos órgãos públicos, com vistas a facilitar o processo de registro, abertura, alteração e extinção de empresas.

Artigo 11- O Poder Executivo Municipal promoverá a modernização, a simplificação e a desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput, serão garantidos o fornecimento de protocolo, bem como a emissão de documentos produzidos e certificados em meio virtual.

Artigo 12- Será facultado o uso de ferramenta tecnológica que substituirá o modo de visualização das autorizações, alvarás de funcionamento, placas e outras declarações municipais cuja fixação é obrigatória no interior das empresas.

§1º- A ferramenta citada no caput deste artigo deverá ficar exposta em local público e de fácil visualização.

§2º- A criação e a implementação de tal ferramenta ficarão a cargo da empresa interessada, desde que os documentos citados no caput deste artigo sejam cópia fiel dos originais.

§3º- Compete à empresa interessada a atualização dos documentos inseridos na ferramenta tecnológica, sob a pena da Lei.

Artigo 13 - A solicitação de ato público de liberação da atividade econômica e a formalização de seu deferimento deverão ser realizadas, preferencialmente, em meio virtual.

Artigo 14- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias.

Artigo 15- Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei pretende promover a desburocratização e facilitar o exercício da atividade econômica privada no município de Campinas
O Brasil é um dos lugares mais inóspitos à atividade empresarial, por conta da alta carga tributária e excesso de burocracia. 

Apesar de o Brasil ser a 9ª economia do mundo em termos de PIB absoluto (FMI - https://www.imf.org/.../PPPGDP@WEO/OEMDC/ADVEC/WEOWORLD), em relação ao grau de liberdade econômica - que analisa o ambiente regulatório, abertura da economia em relação aos demais países, o grau de interferência do governo na economia e a segurança jurídica para o fomento e desenvolvimento da atividade produtiva - o Brasil está na posição 144 entre 180 nações analisadas pela Heritage Foundation. (https://www.heritage.org/index/ranking). 

Deste modo mostra-se necessário termos um ambiente regulatório mais amigável para as atividades produtivas, pois quanto maior for a facilidade para abrir novos negócios, maior será a competição por preços mais justos e principalmente maior será o impacto positivo na geração de oferta de empregos, de salários e das rendas familiares. Por consequência teremos o aumento do consumo das pessoas e a retomada dos investimentos e expansões dos próprios negócios, especialmente no cenário pós pandemia.

A Pandemia do Covid 19 trará desafios adicionais a recuperação econômica das empresas instaladas no Município de Campinas e a implementação da simplificação nos processos de autorização e regulação municipal trará maior segurança jurídica para atrair nova empresas a se instalarem em Campinas.
O município de Campinas deve a sua contribuição para o empreendedorismo. O tamanho do Município deveria garantir uma atividade econômica bem mais pujante. Infelizmente, não é o que se percebe. Corrupção, burocracia, tributação e uma cultura avessa a liberdade econômica e ao empreendedorismo travam o desenvolvimento de Campinas. 

Este projeto de lei é baseado em iniciativas recentes tanto do governo federal quanto de estados e outros municípios, a fim de garantir uma maior celeridade e desburocratização para os que buscam exercer a atividade econômica. 

Sala de Reuniões, 04 de Janeiro de 2021
PAULO GASPAR
Vereador - NOVO

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