Por Fernanda Leite | NOVO na Câmara
A bancada do NOVO votou pela aprovação da assinatura do protocolo para que seja feita a regulamentação ao acesso e a repartição de benefícios de recursos genéticos, já que o Brasil detém da maior diversidade do mundo, sendo assim uma vitória para o país.
A aprovação foi feita a partir de um acordo entre as bancadas ambientalista e do agronegócio. O relator foi o presidente da FPA (Frente Parlamentar da Agropecuária), mais conhecida como “Bancada Ruralista”, deputado Alceu Moreira (MDB-RS), que lembrou que “o Brasil tem a maior variedade de biodiversidade conhecida do planeta, além de uma rica sociobiodiversidade, representada por mais de 200 povos indígenas e por diversas comunidades tradicionais”.
O Protocolo trata do “acesso a recursos genéticos e da repartição justa e equitativa dos benefícios advindos de sua utilização” e tem grande relevância no campo da Bioeconomia. A proposta é que os recursos genéticos e “conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos” sejam regulamentados e monetizados. Os benefícios de sua utilização podem ser monetários (taxas de acesso, taxas por amostra, royalties, financiamento de pesquisa, etc) ou não monetários (compartilhamento de resultados, capacitação, externalidades positivas, reconhecimento social, etc).
Ele foi estabelecido após 10 anos de negociações em 2010 e ainda não era ratificado pelo Brasil. Ele vai permitir a participação do Brasil nas negociações sobre regras, decisões estratégicas para regulamentação dos recursos genéticos nacionais, com a possibilidade de receber parte dos lucros ganhos por uma farmacêutica que utilize uma substância extraída de determinada planta nacional para elaborar um medicamento, por exemplo. O governo brasileiro assinou o Protocolo de Nagoia em fevereiro de 2011 e a Câmara dos Deputados recebeu a Mensagem n° 245/2012, para apreciação, em junho de 2012.
O Protocolo aprovado é um dos principais temas da Frente Parlamentar Mista pela Inovação na Bioeconomia, que tem Alexis Fonteyne na presidência. “Será uma excelente oportunidade para valorizar o potencial do Brasil, que detém 20% da biodiversidade do mundo, e aumentar a atração de investimentos com negócios relacionados à bioeconomia e à expansão de mercado”, destacou Alexis Fonteyne.
O Brasil assumiria o compromisso de adequar a utilização de recursos genéticos estrangeiros pelas pessoas físicas e jurídicas nacionais aos ditames do Protocolo, que não define com precisão quais medidas de adequação serão essas, estabelecendo apenas que devem ser efetivas e proporcionais, o que dá alguma margem de escolha a cada país.
A questão crucial em relação ao Protocolo é a de entender e aplicar os critérios adotados pelos demais países signatários quando o Brasil tiver acesso aos seus respectivos recursos de biodiversidade.
Uma importante lembrança é a de que o Protocolo resguarda aquilo que é previsto em outros tratados internacionais acerca de temas afins. Um exemplo seria o do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e Agricultura (TIRFAA), que foi celebrado no âmbito da FAO (Organização para a Alimentação e Agricultura) especificamente para tratar de recursos vegetais utilizados para alimentação e agricultura e que institui um regime próprio de repartição de benefícios. Isso já protege uma boa parte dos produtos do agronegócio brasileiro (mas não todos, como o supracitado exemplo da soja). O Brasil pode, inclusive, negociar posteriormente a ampliação das espécies resguardadas pelo TIRFAA, uma vez que commodities agrícolas têm enorme impacto na questão do direito à segurança alimentar.
A ratificação do Protocolo de Nagoia será uma importante sinalização, por parte do Brasil, de que este tem tomado medidas para garantir direitos e deveres no âmbito do Meio Ambiente e da Bioeconomia sustentável. As declarações unilaterais de caráter não reservativo previstas no Parecer do Relator são adequadas para reforçar a posição brasileira.
Entenda sobre os pontos mais importantes:
b) Entrada em vigor do Protocolo como marco temporal para caracterização de recursos genéticos originários e exógenos;
c) São originárias as espécies ou variedades que formem populações espontâneas e que tenham adquirido características distintas e próprias no país;
d) Considera-se como lei doméstica para a implementação do Protocolo de Nagoia a Lei n° 13.123/2015.
O texto agora segue para apreciação no Senado Federal.
O Protocolo trata do “acesso a recursos genéticos e da repartição justa e equitativa dos benefícios advindos de sua utilização” e tem grande relevância no campo da Bioeconomia. A proposta é que os recursos genéticos e “conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos” sejam regulamentados e monetizados. Os benefícios de sua utilização podem ser monetários (taxas de acesso, taxas por amostra, royalties, financiamento de pesquisa, etc) ou não monetários (compartilhamento de resultados, capacitação, externalidades positivas, reconhecimento social, etc).
Ele foi estabelecido após 10 anos de negociações em 2010 e ainda não era ratificado pelo Brasil. Ele vai permitir a participação do Brasil nas negociações sobre regras, decisões estratégicas para regulamentação dos recursos genéticos nacionais, com a possibilidade de receber parte dos lucros ganhos por uma farmacêutica que utilize uma substância extraída de determinada planta nacional para elaborar um medicamento, por exemplo. O governo brasileiro assinou o Protocolo de Nagoia em fevereiro de 2011 e a Câmara dos Deputados recebeu a Mensagem n° 245/2012, para apreciação, em junho de 2012.
O Protocolo aprovado é um dos principais temas da Frente Parlamentar Mista pela Inovação na Bioeconomia, que tem Alexis Fonteyne na presidência. “Será uma excelente oportunidade para valorizar o potencial do Brasil, que detém 20% da biodiversidade do mundo, e aumentar a atração de investimentos com negócios relacionados à bioeconomia e à expansão de mercado”, destacou Alexis Fonteyne.
O Brasil assumiria o compromisso de adequar a utilização de recursos genéticos estrangeiros pelas pessoas físicas e jurídicas nacionais aos ditames do Protocolo, que não define com precisão quais medidas de adequação serão essas, estabelecendo apenas que devem ser efetivas e proporcionais, o que dá alguma margem de escolha a cada país.
A questão crucial em relação ao Protocolo é a de entender e aplicar os critérios adotados pelos demais países signatários quando o Brasil tiver acesso aos seus respectivos recursos de biodiversidade.
Uma importante lembrança é a de que o Protocolo resguarda aquilo que é previsto em outros tratados internacionais acerca de temas afins. Um exemplo seria o do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e Agricultura (TIRFAA), que foi celebrado no âmbito da FAO (Organização para a Alimentação e Agricultura) especificamente para tratar de recursos vegetais utilizados para alimentação e agricultura e que institui um regime próprio de repartição de benefícios. Isso já protege uma boa parte dos produtos do agronegócio brasileiro (mas não todos, como o supracitado exemplo da soja). O Brasil pode, inclusive, negociar posteriormente a ampliação das espécies resguardadas pelo TIRFAA, uma vez que commodities agrícolas têm enorme impacto na questão do direito à segurança alimentar.
A ratificação do Protocolo de Nagoia será uma importante sinalização, por parte do Brasil, de que este tem tomado medidas para garantir direitos e deveres no âmbito do Meio Ambiente e da Bioeconomia sustentável. As declarações unilaterais de caráter não reservativo previstas no Parecer do Relator são adequadas para reforçar a posição brasileira.
Entenda sobre os pontos mais importantes:
- O protocolo prevê que os lucros de produção e comercialização de eventuais produtos resultantes da exploração de recursos genéticos serão obrigatoriamente compartilhados com o país de origem;
- O documento trouxe uma referência legal internacional com regras para aproveitamento dos recursos genéticos entre os setores provedores (como comunidades locais e indígenas) e usuários (como pesquisadores e indústrias);
- Até agora, 126 países ratificaram o documento. Para o protocolo entrar em vigor, eram necessárias 50 ratificações;
- O Protocolo não admite Reservas, devendo ser aprovado ou negado intotum. Em palavras mais usuais, não admite vetos a artigos ou a trechos específicos. Deve ser ratificado em sua inteireza ou negado;
- Lei 13.123/2015 tenta limitar o escopo do Protocolo e pode servir como sua Lei doméstica implementadora;
- O Projeto de Decreto Legislativo elaborado pelo Relator formula declarações unilaterais de caráter não reservativo e com carga interpretativa acerca dos pontos considerados mais relevantes:
b) Entrada em vigor do Protocolo como marco temporal para caracterização de recursos genéticos originários e exógenos;
c) São originárias as espécies ou variedades que formem populações espontâneas e que tenham adquirido características distintas e próprias no país;
d) Considera-se como lei doméstica para a implementação do Protocolo de Nagoia a Lei n° 13.123/2015.
O texto agora segue para apreciação no Senado Federal.
Chinelo Branco |
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