Rio das Ostras cria Programa Municipal de Coleta e Destinação de Gorduras e Óleos Vegetais - NOVO Rio das Ostras (RJ)

Breaking News

Post Top Ad

Responsive Ads Here

Post Top Ad

Responsive Ads Here

quarta-feira, 16 de junho de 2021

Rio das Ostras cria Programa Municipal de Coleta e Destinação de Gorduras e Óleos Vegetais

No dia 09 de junho, o prefeito de Rio das Ostras, Marcelino Borba, sancionou a lei nº 2458/2021, que dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Coleta e Destinação de Gorduras e Óleos Vegetais, utilizados ou não na fritura de alimentos.

Prefeitura de Rio das Ostras

A referida Lei também cria o Selo “Ecologicamente Correto”, a ser concedido aos estabelecimentos comerciais (bares, restaurantes, hotéis) que conferirem a destinação adequada aos itens mencionados.

O objetivo é diminuir, ao máximo, o lançamento de gorduras e óleos vegetais | Divulgação

O objetivo é diminuir, ao máximo, o lançamento de gorduras e óleos vegetais nos encanamentos que ligam a rede coletora de esgoto, fossa séptica ou qualquer outro equivalente capaz de causar danos à Saúde e ao Meio Ambiente.

O Programa irá incentivar a práticas de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal por meio de suporte técnico a cooperativas, associações e empresas que atuem na área de reciclagem.

Os estabelecimentos comerciais ou industriais que gerarem esses tipos de poluentes serão comunicados sobre o Programa ora estabelecido e poderão depositar os resíduos em recipientes apropriados, colocando-os à disposição de coletores autorizados com rótulos contendo a seguinte inscrição: “resíduo de óleo vegetal”, ou “resíduo de gordura animal” bem como o nome o CNPJ da empresa que fará a coleta.

Para fins do disposto na referida Lei, o Executivo instalará no Município um posto, no mínimo, para recolhimento de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, podendo utilizar equipamentos públicos já instalados.

SELO “ECOLOGICAMENTE CORRETO” 

A Lei cria o chamado “Selo Ecologicamente Correto”, o qual será concedido, pelo Poder Executivo Municipal, aos estabelecimentos comerciais ou industriais que conferirem a destinação adequada às gorduras e/ou óleos vegetais, utilizados ou não na fritura de alimentos, conforme expresso nesta Lei e em eventuais atos normativos posteriores.

Como medida de incentivo ao recolhimento do resíduo de que trata esta Lei, o Executivo poderá criar um sistema de bonificação pecuniária ou de desconto tributário para a entrega dos resíduos, além da concessão do “Selo Ecologicamente Correto” à pessoa.

Os estabelecimentos cuja atividade acarrete a produção de resíduo de óleo e/ou gordura de origem vegetal ou animal deverão entregar esse resíduo no posto de recolhimento constante nesta Lei ou à empresa que comercialize esse produto.

O “Selo Ecologicamente Correto” terá validade de dois anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria realizada pelo órgão competente.

CAMPANHA E MULTAS 

O Poder Executivo poderá promover campanha para o recolhimento de resíduo originário de óleo e gordura de origem vegetal ou animal e sobre as consequências desse ato para a preservação do Meio Ambiente de maneira adequada para fins de conscientização de população.

O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa, além da obrigação de cessar a transgressão no prazo fixado no regulamento desta Lei.

O valor da multa será de: R$550 por evento com público de até 2.500 pessoas; R$1.500 por evento com público superior a 2.500 pessoas e inferior a 10.000 pessoas; R$4.000 por evento com público de 10.000 pessoas, ou superior.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Post Top Ad

Responsive Ads Here