Partido NOVO
O PL nº 3.560/2021 estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, dispondo sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. Projetos de lei semelhantes foram propostos e aprovados por parlamentares do Novo nos estados de São Paulo e no Rio Grande do Sul.
“As políticas liberais são necessárias para garantir aos micros e pequenos empreendedores um cenário de crescimento, uma vez que as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) respondem por 55% dos empregos com carteira assinada e 44% dos salários pagos no país”, afirmam.
De acordo com o projeto, os princípios que norteam o Código de Defesa do Empreendedor são a livre iniciativa nas atividades econômicas, a presunção de boa-fé do empreendedor e a intervenção mínima do Estado sobre o exercício das atividades econômicas.
O Código estabelece doze deveres do Estado para garantia da livre iniciativa:
I – facilitar a abertura e encerramento de empresas;
II – disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento de um empreendimento;
III – criar, promover e consolidar um sistema integrado de licenciamento;
IV – abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim desejado; V – abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, em detrimento dos demais segmentos;
VI – abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
VII – abster-se de exigir atos públicos de liberação da atividade econômica de baixo risco, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a Lei da Liberdade Econômica, na Lei estadual 8.953, de 30 de julho de 2020 – de autoria do deputado Alexandre Freitas, que replicou esta norma federal no estado – ou em outra norma mais benéfica ao empreendedor;
VIII – estipular prazo máximo, não superior a 30 dias, para análise do pedido de licenciamento para atividades econômicas consideradas de médio risco e que, transcorrido o prazo fixado sem a conclusão da análise, importará em aprovação para todos os efeitos;
IX – estipular um prazo máximo, não superior a 60 dias, para análise do pedido de licenciamento para atividades econômicas consideradas de alto risco e que, transcorrido o prazo fixado sem a conclusão da análise, importará em aprovação para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
X – exercer a fiscalização punitiva somente após o descumprimento da fiscalização orientadora, qualquer que seja o órgão fiscalizador;
XI – simplificação tributária através de alíquotas uniformes, a fim de diminuir o custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização tributária; e
XII – simplificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Quando houver requisição de especificação técnica ou documentação desnecessária, o empreendedor estará autorizado a suscitar Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária (IADD), cabendo ao órgão ou entidade requerente decidir no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis sobre o mérito do incidente suscitado.
Segundo o Código, são direitos dos empreendedores ter o Estado como um parceiro e um facilitador da atividade econômica; produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário e dia da semana, observadas as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e à perturbação de sossego, as normas atinentes ao direito de vizinhança, a legislação trabalhista e as restrições advindas de obrigações de direito privado; e contar com a presunção da boa-fé em seu favor.
O Código prevê que o empreendedor poderá apresentar documentação no âmbito de procedimentos administrativos, incluindo de representação e identificação, com presunção de veracidade, independente de chancela cartorária de qualquer espécie. Mas se prestar informação incorreta, imprecisa ou inverídica, responderá administrativa, penal e civilmente.
Um aspecto relevante para a sobrevivência dos negócios é o impacto regulatório. Por isso o Código prevê que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados editadas por órgão ou entidade da administração pública, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Segundo o Código, caberá ao Poder Executivo a criação, promoção e consolidação de um sistema integrado de licenciamento, com vistas a facilitar a abertura e o exercício de empresas. E, também, promover a modernização, simplificação e desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.
Para isso, será garantido o protocolo e emissão de documentos produzidos e certificados digitalmente em meio virtual.
A solicitação de ato público de liberação da atividade econômica, quando necessário, bem como a formalização de seu deferimento, deverá ser realizada preferencialmente em meio virtual.
#NOVOnaPrática
Nenhum comentário:
Postar um comentário