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terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Órgão do TJ ratifica liminar na Representação de Alexandre Freitas e suspende lei que poderia aumentar preço dos estacionamentos do Rio

Na semana passada, o deputado estadual do NOVO Alexandre Freitas questionou a Lei 8.672/19 que obriga estacionamentos do Rio, públicos ou privados, a contratar um funcionário para cada máquina de autoatendimento para cobrança do serviço. 


Partido NOVO

Segundo o parlamentar, a lei é inconstitucional, por “criar obrigação de natureza civil de competência privativa da União, adentrar matéria atinente às relações de trabalho e atentar contra os princípios da ordem econômica, mormente a livre iniciativa”.

Foto: Felipe Fittipaldi

O Órgão Especial do TJRJ, ao apreciar a matéria ratificou a liminar da desembargadora Katya Monnerat. De acordo com a desembargadora, a lei de autoria do deputado Rosenverg Reis (MDB) interfere diretamente nas regras previstas em contrato entre particulares, limitando o exercício do direito de propriedade. Além disso, verifica-se risco de lesão de difícil reparação, eis que, sem qualquer margem de tempo, os autores deverão arcar com o custo da contratação de vários trabalhadores, disponibilizando, inclusive, locais próprios para o exercício de tal atividade de cobrança.

Segundo Freitas, o único fundamento declarado para a edição da norma foi a preservação de postos de trabalho e contenção do desemprego, “populismo na sua pior forma, afrontando as Constituições Federal e do Estado”.

Ao final de sua Representação, Freitas conclui que a função única da Lei questionada foi assegurar postos de trabalho, o que, apesar de legítimo, não pode ser feito às custas das empresas e empresários, especialmente sem que haja Lei Ordinária Federal neste sentido, o que extravasa a órbita da competência legislativa de qualquer dos estados brasileiros. “Ao exigir paridade entre cobrança automática e cobrança por pessoa, a Lei impugnada onerou os estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamentos a seus clientes e visitantes, principalmente os menores, vez que se tiverem espaço reduzido e necessidade de apenas um posto, este deverá ser obrigatoriamente operado por ser humano. Com isso, os estabelecimentos menores deverão ou majorar seus preços para cobrir o custo operacional e risco inerente à atividade humana ou apenas deixar de oferecer esse serviço, perdendo atrativo para a concorrência.”

A Lei 8.672 foi aprovada na Alerj em 4/12/2019, sendo sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial do Estado em 22/12/2019.

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