O deputado estadual Alexandre Freitas (Novo-RJ) decidiu questionar na Justiça a lei que obriga estacionamentos do Rio, públicos ou privados, a contratar um funcionário para cada máquina de autoatendimento para cobrança do serviço.
Por Quintino Gomes Freire | Diário do Rio
O parlamentar ingressou com uma Representação de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, da Lei Estadual nº 8.672, de 19 de dezembro de 2019, determinando que todos os estacionamentos de veículos localizados no estado disponibilizem local de pagamento operado por pessoa em número igual à quantidade de máquinas automáticas de cobrança.
Deputado Estadual Alexandre Freitas (NOVO-RJ) | Divulgação |
O descumprimento da exigência acarreta multa de 1.000 UFIRs, revertido para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Segundo o parlamentar, a representação se justifica pelo fato da legislação “criar obrigação de natureza civil de competência privativa da União, adentrar matéria atinente às relações de trabalho e atentar contra os princípios da ordem econômica, mormente a livre iniciativa”.
A Lei 8.672 foi aprovada na Alerj em 4/12/2019, sendo sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial do Estado em 22/12/2019. A proposição foi apresentada no Projeto de Lei nº 502-A/2015, de autoria do deputado estadual Rosenverg Reis (MDB).
Na Representação, Alexandre Freitas afirma que “mesmo já lhe tendo sido obstadas tentativas pretéritas de captura da competência legislativa federal para disciplinar relações de direito civil relativas a estacionamentos particulares, a ALERJ não se intimida e continua ignorando precedentes judiciais e óbices constitucionais relevantes sobre a matéria”. Acrescenta que a legislação pretende, na realidade, promover a criação de empregos e postos de trabalho, matéria de competência legislativa exclusiva da União Federal.
Segundo o parlamentar, o único fundamento declarado para a edição da norma foi a preservação de postos de trabalho e contenção do desemprego, “populismo na sua pior forma, afrontando as Constituições Federal e do Estado”.
“Basta a leitura da justificativa do PL 502-A/2015 para a verdade do que se pretendeu alcançar surgir cristalina”, diz, apontando para a justificativa do PL, de que a proposta visa garantir um percentual mínimo de trabalhadores operando os meios de pagamento nos estacionamentos, públicos ou privados, e que a evolução tecnológica com a substituição de pessoas por máquinas deve ser gradual porque o país vivencia uma crise econômica e aumento de desemprego.
Alexandre Freitas conclui que a função única da Lei questionada foi assegurar postos de trabalho, o que, apesar de legítimo, não pode ser feito às custas das empresas e empresários, especialmente sem que haja Lei Ordinária Federal neste sentido, o que extravasa a órbita da competência legislativa de qualquer dos estados brasileiros. “Ao exigir paridade entre cobrança automática e cobrança por pessoa, a Lei impugnada onerou os estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamentos a seus clientes e visitantes, principalmente os menores, vez que se tiverem espaço reduzido e necessidade de apenas um posto, este deverá ser obrigatoriamente operado por ser humano. Com isso, os estabelecimentos menores deverão ou majorar seus preços para cobrir o custo operacional e risco inerente à atividade humana ou apenas deixar de oferecer esse serviço, perdendo atrativo para a concorrência.”, afirmou na Representação.
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