A Prefeitura de Rio das Ostras tem trabalhado diariamente para prevenir e combater o novo coronavírus (Covid-19) no Município.
Prefeitura de Rio das Ostras
Com a pandemia e o crescente número de casos confirmados no Estado e a existência de cerca de 40 casos confirmados na Cidade até esta quinta, dia 23, a Administração Municipal renovou pelo prazo de mais 10 dias, a contar da última segunda-feira, dia 20, as medidas já adotadas de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação do novo covid- 19.
Foto: Gabriel Sales |
A determinação saiu no Jornal Oficial, edição Nº 1163, de 20 de Abril de 2020. O Decreto Nº 2516/2020 estabelece que todo órgão público municipal colocar cartazes sobre os cuidados de prevenção ao COVID-19. Também estão suspensos os atendimentos que envolvam a presença de público externo nos órgãos administrativos do Município, ressalvados os casos urgentes e de relevante interesse público, que deverão ser preferencialmente tratados por meio eletrônico ou por telefone.
Os eventos em locais públicos e estabelecimentos privados continuam proibidos, bem como permanecem suspensas as atividades com presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, como eventos desportivos, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas, cinemas, teatros, centros recreativos, associações, academias, escunas e afins.
O ingresso de grupos de excursão no território de Rio das Ostras, a frequência a praias, lagoas, rios, saunas e similares, piscinas públicas ou de uso coletivo (condomínios, clubes etc.), espaços públicos, praças e afins também continuam suspensos pelo mesmo período.
Unidades Escolares
Continuam suspensas, pelo mesmo período, as atividades educacionais, administrativas e de atendimento ao público, em todos os estabelecimentos do de Ensino sejam eles da rede municipal ou privada, incluindo as instituições de ensino superior.
Limpeza
Limpeza
A limpeza e higienização de todos os espaços, objetos e móveis no âmbito das repartições públicas da Administração Municipal, principalmente naqueles de uso coletivo serão intensificados. Fica estabelecido também a disponibilização de álcool em gel a 70% em locais acessíveis e visíveis ao
Comércio
Comércio
O funcionamento de estabelecimentos comerciais, lojas, feiras, restaurantes, bares, lanchonetes, lojas em geral, dentro e fora de shopping, agências de turismo, escolas, cursos e outras instituições de ensino, academias, salões de beleza, barbearias, salões de manicure, casas de festas, e casas noturnas também continuam suspensos.
Estes estabelecimentos poderão manter as atividades ao público pela internet ou telefone, ou serviço de delivery.
Podem funcionar cartórios, bancos, lotéricas, oficinas mecânicas, oficinas de conserto (geladeira, fogão, bomba d’agua e similares), borracharias, serviços de lava a jato de veículos, correios, funerárias, serviços de telefonia e internet (reparos e serviço remoto), postos de combustíveis, madeireiras, imobiliárias, hortifrútis, mini hortifrútis, distribuidora de gás de cozinha, comércio de água mineral, supermercados, minimercados, mercearias, padarias, peixarias, açougues, veterinária, petshops, lojas de ração, laboratórios, farmácias e serviços de saúde, incluindo os de saúde animal.
Os estabelecimentos deverão limitar o número de clientes no seu interior com intuito de evitar aglomerações, em número proporcional às suas dimensões, mediante a organização de filas internas e externas com distância mínima de 1,5 metros entre os clientes e limitação dessa distância no interior dos estabelecimentos, mediante marcações no chão.
Nesse período, os escritórios que mantém serviços de Advocacia, Contabilidade podem funcionar de 9h às 13h.
Clínicas e consultórios médicos
Estes estabelecimentos poderão manter as atividades ao público pela internet ou telefone, ou serviço de delivery.
Podem funcionar cartórios, bancos, lotéricas, oficinas mecânicas, oficinas de conserto (geladeira, fogão, bomba d’agua e similares), borracharias, serviços de lava a jato de veículos, correios, funerárias, serviços de telefonia e internet (reparos e serviço remoto), postos de combustíveis, madeireiras, imobiliárias, hortifrútis, mini hortifrútis, distribuidora de gás de cozinha, comércio de água mineral, supermercados, minimercados, mercearias, padarias, peixarias, açougues, veterinária, petshops, lojas de ração, laboratórios, farmácias e serviços de saúde, incluindo os de saúde animal.
Os estabelecimentos deverão limitar o número de clientes no seu interior com intuito de evitar aglomerações, em número proporcional às suas dimensões, mediante a organização de filas internas e externas com distância mínima de 1,5 metros entre os clientes e limitação dessa distância no interior dos estabelecimentos, mediante marcações no chão.
Nesse período, os escritórios que mantém serviços de Advocacia, Contabilidade podem funcionar de 9h às 13h.
Clínicas e consultórios médicos
Está autorizado o funcionamento de clínicas e consultório médicos para tratamento de cardiologia, oncologia, pré-natal, psiquiatra e psicologia e dos pacientes que tenham risco ou deterioração clínica, assim como os atendimentos nos setores de imunização e o acesso às receitas da prescrição de uso contínuo.
Em caso de descumprimento das determinações contidas no Decreto, os órgãos competentes adotarão as medidas administrativas e judiciais cabíveis, como autuação, instauração de procedimento para fins penais e cassação de alvará previstas no art. 10, VII da Lei Federal nº 6.437/1977 e art. 268 do Código Penal.
As medidas acompanharão as orientações do Estado e serão ampliadas ou revogadas de acordo com o avanço ou a redução da pandemia. O Gabinete de Enfrentamento à COVID-19 manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos ou em investigação.
O Decreto na íntegra está disponível no Jornal Oficial, edição nº 1163, no site www.riodasostras.rj.gov.br.
Em caso de descumprimento das determinações contidas no Decreto, os órgãos competentes adotarão as medidas administrativas e judiciais cabíveis, como autuação, instauração de procedimento para fins penais e cassação de alvará previstas no art. 10, VII da Lei Federal nº 6.437/1977 e art. 268 do Código Penal.
As medidas acompanharão as orientações do Estado e serão ampliadas ou revogadas de acordo com o avanço ou a redução da pandemia. O Gabinete de Enfrentamento à COVID-19 manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos ou em investigação.
O Decreto na íntegra está disponível no Jornal Oficial, edição nº 1163, no site www.riodasostras.rj.gov.br.
Caneta |
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