O deputado estadual Alexandre Freitas (Novo-RJ) protocolou na Alerj um Projeto de Lei Complementar (PLC), em coautoria com o deputado Jorge Felippe Neto (PSD), propondo a extinção de todos os cartórios extrajudiciais do Estado do Rio.
Por Felipe Lucena | Diário do Rio
A proposta regulamenta o artigo 12, inciso II da Constituição Estadual, que prevê a gratuidade de certidões emitidas por repartições públicas de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
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Segundo o PLC nº 15/2020, “fica proibida, em todo o Estado do Rio, a cobrança de valores, taxas, tarifas, emolumentos, custas ou despesas, para a emissão de certidões cartorárias ou de qualquer outra natureza ou espécie, tais como certidões de Ofícios de Registros de Distribuição de feitos cíveis, criminais ou de outra natureza, Registros Civis de Pessoas Naturais e Jurídicas, bem como as emitidas pela Junta Comercial do Rio de Janeiro, emitidas por entidades públicas ou que prestem serviço público ou de interesse público, ainda que mediante delegação, autorização, licença, concessão, permissão ou outra forma de relação jurídica com qualquer dos Poderes Constituídos”.
Se aprovada na Assembleia, a Lei Complementar garantirá a gratuidade, por exemplo, da emissão de certidões de ônus reais ou de antecedentes criminais, emitidas por cartórios de distribuição autorizados pelo estado.
O PLC prevê a extinção de todo e qualquer cartório extrajudicial que atue por delegação do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que terá o prazo de noventa (90) dias para promover as medida para o devido encerramento das delegações em vigor. A proposição prevê que o descumprimento das disposições da Lei Complementar acarretará ao cartório e ao respectivo responsável a obrigação de pagar multa pecuniária equivalente a 100 (cem) vezes o valor total cobrado ou exigido do requerente de quaisquer certidões sujeitas à isenção regulamentada.
Na justificativa do projeto, Freitas explica que a proposição visa equipar o cidadão fluminense com instrumento jurídico expresso e inequívoco acerca de seu direito constitucional de obter das repartições públicas, órgãos, cartórios e serventias no Estado do Rio de Janeiro, pacificando uma controvérsia que já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), conforme decisão dada em 15 de novembro de 2019 pelo Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação CNJ nº 0003124-54.2019.2.00.0000, em que o consta como Requerido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Segundo Freitas, a urgência, oportunidade e necessidade do presente PLC reside exatamente na resistência deliberada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) em dar efetividade ao direito constitucional previsto tanto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b, como na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 12, inciso II. Ele acrescenta que, “mesmo instado a se abster da cobrança, o TJRJ manteve sua postura antidemocrática e inconstitucional, desrespeitando, reiterada e impunemente, as decisões que lhe vem sendo impostas pela via administrativa e correcional, o que revela a imperiosidade de uma regulamentação legislativa que harmonize a situação e decrete o fim da cobrança indevida, sem prejuízo da defesa individual dos direitos dos cidadãos, a ser ajuizada por cada indivíduo ou empresa prejudicada”.
“Em razão do exposto, entendo por formular a presente proposição, em busca da pacificação na relação entre cidadão e Estado, em defesa do cidadão fluminense muitas vezes desamparado por instrumentos eficazes e imediatos de solução de um impasse frente o Poder Público, para que sejam ampliadas as ferramentas e a consciência de que a informação acerca de algum cidadão ou sociedade formal não pertence ao Estado e por isso não se pode permitir qualquer condição ao acesso às certidões sobre tais informações e dados pessoais, que apenas enriquecem os feudos cartorários, pelo que conto com o apoio dos nobres deputados desta Casa Legislativa para aprovação da presente proposição”, conclui a justificativa do parlamentar.
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