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terça-feira, 7 de janeiro de 2020

Toffoli 'desbloqueia' Minas

Presidente do STF determina que a União retire o estado dos cadastros de inadimplentes. Decisão, que favorece também o Rio Grande do Norte, impede bloqueio de verbas federais


Estado de Minas
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou que a União retire as inscrições dos estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Norte de três cadastros de inadimplência: do Cadastro Único de Convênios (Cauc), do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi). Ao proferir as decisões no âmbito das ações cíveis originárias (ACOs) 3341 e 3342, Toffoli indicou que buscou evitar a possibilidade de os estados perderem prazos para a celebração de contratos e convênios, o que colocaria em risco a continuidade de políticas públicas implementadas por meio do repasse de verbas federais.

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Ministro do Supremo considerou que inclusão na lista colocaria em risco políticas públicas que dependem de recursos da União | Renato S. Cerqueira/Estadão Conteúdo - 12/8/19

O ministro também registrou que a inclusão nos cadastros restritivos de créditos da União violava o princípio constitucional do devido processo legal. As informações foram divulgadas no site do Supremo. As liminares foram concedidas no último dia 31, durante o plantão judiciário. Nesse período, cabe ao presidente do Supremo analisar casos urgentes. Após acolher os pedidos, Toffoli encaminhou as ações aos gabinetes dos relatores, ministro Roberto Barroso (ACO 3341 – Minas) e ministro Ricardo Lewandowski (ACO 3342 – Rio Grande do Norte).

A ação de Minas

Na ação apresentada ao Supremo, Minas Gerais alegou que os supostos débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que levaram sua inscrição no Cauc são questionados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, o governo estadual indicou que suas dívidas estão sendo renegociadas, e argumentou que a ação da União atentava contra o pacto federativo e com os compromissos financeiros do estado, além de colocar em risco a autonomia deste.

Na avaliação de Toffoli, a inclusão dos estados nos cadastros restritivos de créditos da União e o impacto nas políticas públicas que dependem das receitas decorrentes de transferências voluntárias e de convênios em curso trazem prejuízo aos entes federativos. Ao analisar o caso de Minas, o ministro considerou que as notificações fiscais que teriam motivado a negativação ainda se encontram pendentes de apreciação no STJ.

No caso do Rio Grande do Norte, a inclusão no Cauc/Siafi foi motivada pelo não envio à União do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) referente à destinação de gastos com a educação. O estado alega que não conseguiu enviar os dados por causa de falha do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope).

O estado argumenta, no entanto, que o Siope é mero meio eletrônico para coleta, processamento, disseminação e acesso público às informações pertinentes, mas não se mostra idôneo para o controle administrativo e de eventuais problemas na entrega dessas informações.

Lei paulista

Por unanimidade, o plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade de lei do estado de São Paulo que alterou os critérios de repasse do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de forma a aumentar a cota destinada aos municípios que tenham áreas com restrição ambiental. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2421, realizado em sessão virtual encerrada em dezembro.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, explicou que o artigo 158 da Constituição Federal determina o repasse aos municípios de 50% do produto da arrecadação do IPVA e de 25% do ICMS. Estabelece também que esse percentual do IPVA deve ser partilhado com os municípios em função dos veículos licenciados em seus territórios. No caso do ICMS, no mínimo 3/4 da cota-parte devem ser repassados com base no critério do valor adicionado nas operações realizadas em seus territórios e até 1/4 conforme parâmetros definidos por legislação local. Portanto, o campo para atuação do legislador estadual restringe-se a este último ponto.

Segundo verificou Mendes, a Lei paulista 10.544/2000 apresenta “flagrante inconstitucionalidade”, pois dispõe sobre repasse de todos os impostos estaduais partilhados com os municípios, não se limitando à parcela autorizada pela Constituição Federal. Além disso, estabelece critério – beneficiar municípios que possuem áreas submetidas à proteção especial – absolutamente diverso do que dispõe o texto constitucional para partilha dos impostos estaduais em geral. A ADI 2421 foi ajuizada pelo governo do estado. O chefe do Executivo havia vetado integralmente o projeto de lei, mas o veto foi derrubado, e a lei promulgada pelo Legislativo estadual.

Caderneta Laranja

Caderneta

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