A Lei 23.510, de 2019, que autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de dívidas vencidas com crédito tributário, foi publicada, com veto parcial, no Diário Oficial de Minas Gerais da última segunda-feira (23). A matéria tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei (PL) 1.015/19.
Diário do Comércio
De autoria do governador Romeu Zema (NOVO), o texto recebeu várias alterações ao longo da tramitação e algumas delas foram vetadas pelo governador, que alegou contrariedade ao interesse público. Foram, ao todo, quatro dispositivos vetados, que serão agora analisados pelos deputados. Os parlamentares têm a prerrogativa de manter ou derrubar os vetos impostos pelo chefe do Poder Executivo.
De autoria do governador Romeu Zema (NOVO), o texto recebeu várias alterações ao longo da tramitação e algumas delas foram vetadas pelo governador, que alegou contrariedade ao interesse público. Foram, ao todo, quatro dispositivos vetados, que serão agora analisados pelos deputados. Os parlamentares têm a prerrogativa de manter ou derrubar os vetos impostos pelo chefe do Poder Executivo.
Governador de Minas Gerais Romeu Zema (NOVO-MG) | Divulgação |
A lei busca ajudar o Estado a resolver em parte seu problema financeiro. O texto prevê que a compensação de dívidas com fornecedores do Estado seria feita com créditos relativos ao ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços, de responsabilidade dos próprios fornecedores. Poderão ser compensadas as dívidas vencidas até 30 de junho de 2019, decorrentes da aquisição de energia elétrica, de serviços de telecomunicação e de combustível, líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo.
O inciso IV do artigo 1º, que lista os setores que poderão ter suas dívidas compensadas, foi um dos vetados por Romeu Zema. O dispositivo estendia a possibilidade para veículos automotores, classificados no capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Para o veto, o governador alegou que tal setor não estava previsto no texto original enviado ao Legislativo e, assim, não teve mensurado o impacto financeiro decorrente da sua inclusão. Assim, a ampliação do benefício poderia acarretar prejuízos financeiros ao Estado.
Ressalva
A lei publicada mantém a ressalva de que não poderá ser usado para pagar dívidas o crédito tributário de responsabilidade do fornecedor que seja destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria. Também não poderão ser compensadas as dívidas cujos valores sejam objeto de precatório ou de sentença judicial transitada em julgado.
As ressalvas estão no artigo 2º, que teve o parágrafo 7º vetado pelo governador. O dispositivo vetado tratava da possibilidade de relativizar a proibição do uso dos créditos em caso de valores objeto de precatórios ou sentença judicial transitada em julgado, no caso em que houver a cessão total ou parcial da dívida, com anuência da administração pública, para outra empresa sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto.
Para o governador, tal relativização estava imprecisa no texto e poderia dar margem a interpretações diversas, criando, assim, uma insegurança jurídica.
Livre transferência de créditos também é vetada – Também foi vetado o artigo 8º, que criava um sistema de livre transferência de créditos acumulados pelos contribuintes dos setores de energia elétrica, serviços de telecomunicação, combustíveis e veículos automotores. Segundo a mensagem do governador, esses segmentos possuem créditos acumulados de R$ 2 bilhões que poderiam ser transferidos a quaisquer contribuintes localizados em Minas Gerais, de variados setores econômicos, para dedução do imposto a pagar por esses contribuintes.
Essas transferências se dariam, segundo Romeu Zema, à revelia das atuais regras e condições, o que potencialmente significa um impacto negativo na arrecadação corrente do ICMS, na ordem de R$ 2 bilhões no fluxo de caixa do Estado. “Nesse momento de crise fiscal aguda, um prejuízo dessa magnitude seria inconsequente frente aos gastos que o Estado terá que arcar com a prestação de serviços públicos essenciais em 2020, além de comprometer ainda mais o pagamento dos servidores”, justifica o governador em sua mensagem.
O sistema de livre transferência poderia, ainda de acordo com a mensagem, incentivar outros contribuintes que possuem créditos acumulados a pleitearem judicialmente a aplicação isonômica do novo critério de livre transferência de créditos acumulados. “Esse fator resultaria em grande instabilidade financeira pela perda sem controle da arrecadação do ICMS, conforme nota técnica da Secretaria de Estado da Fazenda”, de acordo com o governador.
Por fim, também foi vetado o parágrafo 1º do artigo 9º, que trata da avaliação dos imóveis na integralização de capital da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (Cohab). De acordo com o dispositivo, tal avaliação se daria a partir de valores relacionados no anexo da lei. O governador lembrou, porém, que a Lei Federal 4.717, de 1965, que regula a ação popular, prescreve que é nula a alienação de bens móveis e imóveis de propriedade da Administração se o preço de venda for inferior ao de mercado, na época da operação ou se o preço de compra for superior ao de mercado.
Assim, de acordo com a mensagem que acompanha o veto, “qualquer cidadão terá legitimidade para propor ação popular pleiteando a anulação da transferência, posto que lesiva ao patrimônio público, sem prejuízo da responsabilidade criminal, administrativa e civil do agente que lhe vier a dar causa, em concreto”. No mesmo sentido, o ato de permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público por preço inferior ao de mercado é classificado como ato de improbidade administrativa pela Lei Federal 8.429, de 1992.
As ressalvas estão no artigo 2º, que teve o parágrafo 7º vetado pelo governador. O dispositivo vetado tratava da possibilidade de relativizar a proibição do uso dos créditos em caso de valores objeto de precatórios ou sentença judicial transitada em julgado, no caso em que houver a cessão total ou parcial da dívida, com anuência da administração pública, para outra empresa sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto.
Para o governador, tal relativização estava imprecisa no texto e poderia dar margem a interpretações diversas, criando, assim, uma insegurança jurídica.
Livre transferência de créditos também é vetada – Também foi vetado o artigo 8º, que criava um sistema de livre transferência de créditos acumulados pelos contribuintes dos setores de energia elétrica, serviços de telecomunicação, combustíveis e veículos automotores. Segundo a mensagem do governador, esses segmentos possuem créditos acumulados de R$ 2 bilhões que poderiam ser transferidos a quaisquer contribuintes localizados em Minas Gerais, de variados setores econômicos, para dedução do imposto a pagar por esses contribuintes.
Essas transferências se dariam, segundo Romeu Zema, à revelia das atuais regras e condições, o que potencialmente significa um impacto negativo na arrecadação corrente do ICMS, na ordem de R$ 2 bilhões no fluxo de caixa do Estado. “Nesse momento de crise fiscal aguda, um prejuízo dessa magnitude seria inconsequente frente aos gastos que o Estado terá que arcar com a prestação de serviços públicos essenciais em 2020, além de comprometer ainda mais o pagamento dos servidores”, justifica o governador em sua mensagem.
O sistema de livre transferência poderia, ainda de acordo com a mensagem, incentivar outros contribuintes que possuem créditos acumulados a pleitearem judicialmente a aplicação isonômica do novo critério de livre transferência de créditos acumulados. “Esse fator resultaria em grande instabilidade financeira pela perda sem controle da arrecadação do ICMS, conforme nota técnica da Secretaria de Estado da Fazenda”, de acordo com o governador.
Por fim, também foi vetado o parágrafo 1º do artigo 9º, que trata da avaliação dos imóveis na integralização de capital da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (Cohab). De acordo com o dispositivo, tal avaliação se daria a partir de valores relacionados no anexo da lei. O governador lembrou, porém, que a Lei Federal 4.717, de 1965, que regula a ação popular, prescreve que é nula a alienação de bens móveis e imóveis de propriedade da Administração se o preço de venda for inferior ao de mercado, na época da operação ou se o preço de compra for superior ao de mercado.
Assim, de acordo com a mensagem que acompanha o veto, “qualquer cidadão terá legitimidade para propor ação popular pleiteando a anulação da transferência, posto que lesiva ao patrimônio público, sem prejuízo da responsabilidade criminal, administrativa e civil do agente que lhe vier a dar causa, em concreto”. No mesmo sentido, o ato de permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público por preço inferior ao de mercado é classificado como ato de improbidade administrativa pela Lei Federal 8.429, de 1992.
Polo Branca (Masculina) |
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